Lei n° 11.232 - De 22 de Dezembro de 2005

 

Altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no proces­so de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução funda­da em título judicial, e dá outras providências

 

o PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san­ciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei nº 5.869, de 11 dejaneirode 1973-Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

                                                                       

"Art. 162

 

§ 1° Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

........................................................ " (NR)

 

 

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................ " (NR)

 

 

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

................................................................ " (NR)

 

 

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-Ia:

............................................................... " (NR)

 

Art. 2º A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973­Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

"Livro I

...............................................................

TÍTULO VIII

...............................................................

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISAJULGADA

 

Seção I: Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

...............................................................

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir decla­ração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declara­ção não emitida.

 

Art. 466- B. Se aquele que se comprometeu a con­cluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

 

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa de­terminada, ou de outro direito, a ação não será aco­lhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas le­gais, salvo se ainda não exigível.

................................................................. " (NR)

 

Art. 3º O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475­A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-0 e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DALIQUIDA­çÃO DE SENTENÇA":

 

"Livro I

...............................................................

TÍTULO VIII

...............................................................

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

 

§ 1 ° Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2° A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pe­dido com cópias das peças processuais pertinentes.

§ 3° Nos processos sob procedimento comum su­mário, referidos no art. 275, inciso lI, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprin­do ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu pru­dente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritméti­co, o credor requererá o cumprimento da senten­ça, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada docá1culo.

 

§ 1 ° Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do deve­dor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do cre­dor, poderá requisitá-Ios, fixando prazo de até trin­ta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2° Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação pre­vista no art. 362.

§ 3° Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor apa­rentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4° Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3° deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

 

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

 

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o pra­zo para a entrega do laudo.

 

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

 

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quan­do, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

 

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se­-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

 

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

 

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR)

 

Art. 4º O Título Vil1 do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-1, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-0, 475-P, 475­Q e 475-R, compondo o Capítulo X - "DO CUM­PRIMENTO DA SENTENÇA":

 

"LIVRO I

...............................................................

TÍTULO VIII

...............................................................

CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

Art. 475-1. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461- A desta Lei ou, tra­tando-se de obrigação por quantia certa, por exe­cução, nos termos dos demais artigos deste Ca­pítulo.

 

§ 1 ° É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de senten­ça impugnada mediante recurso ao qual não foi atri­buído efeito suspensivo.

§ 2° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos aparta­dos, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pa­gamento de quantia certa ou já fixada em liquida­ção, não o efetue no prazo de quinze dias, o mon­tante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1 ° Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por man­dado ou pelo correio, podendo oferecer impugna­ção, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2° Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará ava­liador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3° O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4° Efetuado o pagamento parcial no prazo pre­visto no caput deste artigo, a multa de dez por cen­to incidirá sobre o restante.

§ 5° Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo cor­reu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; IV - ilegitimidade das partes;

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

 

§ 1 ° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o tí­tulo judicial fundado em lei ou ato normativo de­clarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpreta­ção da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Cons­tituição Federal.

§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosse­guimento da execução seja manifestamente suscetí­vel de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1° Ainda que atribuído efeito suspensivo à impug­nação, é lícito ao exeqüente requerer o prossegui­mento da execução, oferecendo e prestando cau­ção suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e presta­da nos próprios autos.

§ 2° Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso con­trário, em autos apartados.

§ 3° A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando im­portar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I - a sentença proferida no processo civil que reco­nheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV - a sentença arbitral;

V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Su­perior Tribunal de Justiça;

VII - o formal e a certidão de partilha, exclusiva­mente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475 -O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for refor­mada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modi­fique ou anule a sentença objeto da execução, res­tituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prá­tica de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ I ° No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

§ 2° A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I - quando, nos casos de crédito de natureza ali­mentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que pen­da agravo de instrumento junto ao Supremo Tribu­nal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifesta­mente resultar risco de grave dano, de difícil ou in­certa reparação.

§ 3° Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das se­guintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1°:

I - sentença ou acórdão exeqüendo;

II - certidão de interposição do recurso não dota­do de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

 

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-­se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência ori­ginária;

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expro­priação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

 

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1° Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em ban­co oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2° O juiz poderá substituir a constituição do capi­tal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capa­cidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3° Se sobrevier modificação nas condições eco­nômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4° Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5° Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

 

Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cum­primento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extra judicial." (NR)

 

Art. 5° O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRAAFA­ZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"LIVRO II

...............................................................

TÍTULO III

...............................................................

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade da citação, se o processo cor­reu à revelia;

...............................................................

 

V - excesso de execução;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

...............................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Su­premo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

................................................................. " (NR)

 

Art. 6° O art. 1.102-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102­B, poderá o réu oferecer embargos, que suspen­derão a eficácia do mandado inicial. Se os embar­gos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e pros­seguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Ca­pítulo X, desta Lei.

...............................................................

 

§ 3° Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intiman­do-se o devedor e prosseguindo-se na forma pre­vista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)

 

Art. 7° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a ín­tegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

 

Art. 9° Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588,589,590,602,603,604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184° da Inde­pendência e 117° da República.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2005